Artigo 2.º
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Redação registada como em vigor em 12/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/08/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;
- b)Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.
- 2 -As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.