- 1 -Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam, de acordo com a sua natureza, as seguintes condições:
- a)Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;
- b)Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.
- 2 -As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.
Artigo 2.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998
Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)
Original