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Artigo 7.ºMontante dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1998
1 -O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.
2 -Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 -A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1998

Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 26/07/1998

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