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1.º

Vigente desde: 02/06/2009
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

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Em vigor desde 02/06/2009