Saltar para o conteúdo principal

2.º

Vigente desde: 02/06/2009
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2009