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34.º

Vigente desde: 15/01/2002
O montante de remuneração definido por VRD é aplicável à energia fornecida, à rede do SEP, pelas instalações de co-geração, nos primeiros 120 meses, contados a partir:
a) Da data do início da exploração da instalação, se esta ocorrer antes do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador;
b) Do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador, se o início da exploração da instalação ocorrer após esta data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2002