Após o período aplicável a VRD, nos termos do n.º 34, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula apresentada no n.º 1.º, mas com o valor de PA(VRD)(índice m) reduzido e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice red) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
passando o valor de CEA(índice red) a ser calculado pela seguinte expressão:
CEA(índice red) = (20 x (eta)(índice hom) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55)/8