As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias de Estado a que ainda tivessem direito, sendo o período inicial, nos termos do n.º 34.º, contado a partir da data da primeira ligação à rede.
36.º
Vigente desde: 15/01/2002
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Em vigor desde 15/01/2002