Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período de compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Manter as galerias ripícolas, sujeitas a compromisso, em bom estado de conservação, de acordo com orientação técnica específica, elaborada pelo ICNF, I. P., e disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
c) Não proceder à instalação de culturas agrícolas numa largura mínima de 12 metros a contar da margem da linha de água.