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Artigo 21.ºTransição

Vigente desde: 02/03/2015
1 -O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, ao abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície florestal objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.
2 -A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devolução dos apoios recebidos.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/03/2015