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Artigo 8.ºBeneficiários

Vigente desde: 02/03/2015
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, detentoras de galerias ripícolas, inseridas em superfícies florestais conforme definidas no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro.
2 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as autarquias locais e respetivas associações detentoras de galerias ripícolas, inseridas em superfícies florestais conforme definidas no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro.
3 -São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no sector agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 -São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2015