Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Tenham por objetivo a melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca ou da aquicultura e se enquadrem numa das tipologias de operações elencadas no artigo anterior;
c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 5000;
d) Enquadrando-se na tipologia referida na alínea e) do artigo anterior, não visem marcas comerciais.