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Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 28/03/2016
Podem apresentar candidaturas ao presente Regulamento:
a) Pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito privado cuja atividade económica se insira na área da pesca;
b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do sector da pesca;
c) Organismos de direito público ou empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, com atribuições ou responsabilidades na administração do sector da pesca.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2016