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Artigo 13.ºSeleção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/03/2025
1 - A seleção dos candidatos ao curso é realizada com base:
a) Nas provas de ingresso ao ensino superior, onde deve ser obtida uma classificação mínima (igual ou superior a 95 pontos);
b) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtido o resultado de Apto, conforme o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 2.º do presente Regulamento;
c) Na classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 3.º, onde deve ser obtido um resultado mínimo de 100 pontos.
d) Na classificação final do ensino secundário.
2 - As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
3 - A divulgação pública da seleção será feita nos prazos fixados nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento, em lista afixada na ESEC, onde constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final da prova de aptidão vocacional específica;
c) Resultado da seleção:
i) Selecionado;
ii) Excluído.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2025

Portaria n.º 130/2025/1 - 1.ª Série(25/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/02/2022 a 24/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/03/2020 a 13/02/2022

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