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Artigo 4.º

Vigente desde: 02/06/2004
A concepção, dimensionamento e equipamentos de edifícios destinados a alojamento e pernoita dos participantes de campos de férias devem ser de forma a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e características dos utentes a quem se destinam.

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Em vigor desde 02/06/2004