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1.º

Vigente desde: 15/01/2002
As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, utilizando como combustível fuelóleo, isoladamente ou em conjunto com combustíveis residuais, independentemente da potência de ligação, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)]/(1 - LEV)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2002