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2.º

Vigente desde: 15/01/2002
Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela instalação de co-geração.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/01/2002