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26.º

Vigente desde: 15/01/2002
Para centrais que utilizem, em mais de 90% das suas horas de funcionamento, fuelóleo, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, é calculado através das fórmulas seguintes:
a) Para as instalações licenciadas ao abrigo de legislação anterior:
CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 10) x (3,3 - 0,004 x EMI50)/4
b) Para as instalações licenciadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro:
CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 10) x (3,0 - 0,004 x EMI50(índice m))/4

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2002