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29.º

RetificadoVigente desde: 20/01/2002
Na fórmula do número anterior:
a) EE(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em quilowatts-hora;
b) ET(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em quilowatts-hora;
c) CB(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior do combustível utilizado, expresso em quilowatts-hora.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2002

Declaração de Rectificação n.º 8-G/2002 - 1.ª Série(28/02/2002)