As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias do Estado a que ainda tivessem direito, sendo o período inicial, nos termos do n.º 34.º, contado a partir da data da primeira ligação à rede.
36.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004
Portaria n.º 440/2004 - 1.ª Série(30/04/2004)
Original