Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 25/06/2014.
Esta redação foi substituída em 30/03/2015. Ver a versão consolidada
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3
1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, é fixada em 30 de junho de 2015.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, caso o número total de clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3 fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90%.