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Artigo 2.ºData de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/04/2017
1 -A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2020.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2017

Portaria n.º 144/2017 - 1.ª Série(24/04/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/03/2015 a 23/04/2017

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/2014 a 29/03/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2013 a 24/06/2014

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