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Artigo 14.ºEquipa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2024
1 -O lar residencial deve dispor de profissionais que assegurem a prestação dos serviços 24 horas por dia.
2 -Para além do profissional que assegura a direção técnica, o lar residencial deve ainda dispor, no mínimo, de:
a)Ajudantes de ação direta, ou profissionais equivalentes, correspondente a 1/3 da ocupação de residentes;
b)Trabalhadores auxiliares de serviços gerais, correspondente a 1/10 da ocupação de residentes;
c)Um animador sociocultural durante o fim de semana.
3 -Nos casos em que os serviços previstos nas alíneas b) e e) do artigo 12.º sejam efetuados no lar residencial, este deve dispor de um número de profissionais adequado ao número de residentes, de forma a assegurar os respetivos serviços.
4 -O lar residencial pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.
5 -O lar residencial pode dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2024

Portaria n.º 322-B/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/03/2015 a 09/12/2024

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