1 -O lar residencial deve dispor de profissionais que assegurem a prestação dos serviços 24 horas por dia.
2 -Para além do profissional que assegura a direção técnica, o lar residencial deve ainda dispor, no mínimo, de:
a)Ajudantes de ação direta, ou profissionais equivalentes, correspondente a 1/3 da ocupação de residentes;
b)Trabalhadores auxiliares de serviços gerais, correspondente a 1/10 da ocupação de residentes;
c)Um animador sociocultural durante o fim de semana.
3 -Nos casos em que os serviços previstos nas alíneas b) e e) do artigo 12.º sejam efetuados no lar residencial, este deve dispor de um número de profissionais adequado ao número de residentes, de forma a assegurar os respetivos serviços.
4 -O lar residencial pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.
5 -O lar residencial pode dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º