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Artigo 13.ºDireção técnica

Vigente desde: 02/03/2015
1 -À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.
2 -Compete, ainda, à direção técnica:
a)Promover reuniões com os profissionais;
b)Promover reuniões com os residentes e ou familiares, quando se justifique.
3 -A direção técnica do lar residencial é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais, preferencialmente com experiência profissional ou formação na área da deficiência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2015