Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºÁreas funcionais

Vigente desde: 02/03/2015
1 -As áreas funcionais do lar residencial devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -O lar residencial é composto pelas seguintes áreas funcionais:
a)Receção;
b)Direção e serviços administrativos;
c)Instalações para os profissionais;
d)Convívio e atividades;
e)Refeições;
f)Alojamento;
g)Cozinha e lavandaria;
h)Serviços de apoio.
3 -A cozinha e lavandaria podem servir outros equipamentos sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2015