Para os lares residenciais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é dispensado o parecer do ISS, I. P., quando estiverem em causa a realização de obras indispensáveis ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços, salvo quando tais obras impliquem o aumento da capacidade.
Artigo 17.º — Casos especiais
Vigente desde: 02/03/2015
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