As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às condições de funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 22.º — Adequação
Vigente desde: 02/03/2015
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Em vigor desde 02/03/2015