1 -O funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelos estabelecimentos residenciais deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.