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Artigo 21.ºAvaliação e fiscalização

Vigente desde: 02/03/2015
1 -O funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelos estabelecimentos residenciais deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2015