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Artigo 6.ºDestinatários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
1 -O lar residencial destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 16 anos:
a)Que frequentem estabelecimentos de ensino, de formação profissional ou se encontrem enquadrados em programas ou projetos, em localidades fora da sua área de residência;
b)Cujos familiares não os possam acolher;
c)Que se encontrem em situação de isolamento e sem retaguarda familiar;
d)Cuja família necessite de apoio, designadamente em caso de doença ou necessidade de descanso.
2 -O lar residencial pode admitir temporariamente e com carácter de exceção, pessoas com idade inferior a 16 anos, em situação emergência, devidamente justificada, e quando se encontrem esgotadas as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2022

Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/03/2015 a 02/02/2022

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