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Artigo 7.ºCapacidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2022
1 -A capacidade do lar residencial é, no máximo, de 30 residentes.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2022

Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/03/2015 a 02/02/2022

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