1 - A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é oficiosamente promovida pelas conservatórias do registo comercial, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do Registo Comercial.
2 - Os textos relativos aos restantes actos societários sujeitos a publicação obrigatória podem ser entregues junto de qualquer conservatória ou remetidos por via postal aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em endereço a identificar no sítio referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os textos respeitantes aos actos societários referidos no número anterior podem ainda ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado mediante transmissão electrónica de dados, de acordo com as instruções constantes do sítio da Internet identificado no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Os textos destinados a publicação dos actos societários referidos nos n.os 2 e 3 devem conter todas as indicações referidas no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assegurar a sua publicação no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respectiva recepção.