1 - Por cada publicação é cobrada uma taxa única de (euro) 30.
2 - Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os textos para publicação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número anterior é de (euro) 35.
3 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, os textos para publicação sejam disponibilizados por transmissão electrónica de dados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.º 1 é de (euro) 27.
4 - [Revogado.]