Artigo 17.º
Controlo
Redação registada como em vigor em 08/07/2008.
Esta redação foi substituída em 10/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os PEA estão sujeitos a controlos, a efectuar durante todo o período de vigência do PRODER e até 24 meses após a realização do pagamento final respeitante ao último PEA.
- 2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificada a ELA, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.