- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificada a ELA, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 17.º — Controlo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2011
Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)
Original