Artigo 4.º
Definições
Redação registada como em vigor em 08/07/2008.
Esta redação foi substituída em 30/12/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica criada com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
b) «Operação», no âmbito deste Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se como operação a realização do plano de execução anual;
c) «Plano de acção plurianual» o documento que descreve as acções para a dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, a empreender para um período de três anos, contendo o cronograma e as metas a alcançar para cada acção, incluindo uma síntese da situação de partida com identificação dos valores naturais existentes e a preservar, de acordo com a informação disponível;
d) «Plano de execução anual (PEA)» o documento que descreve as acções a realizar num determinado ano com os respectivos montantes previsionais das despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, em coerência com as metas propostas no plano de acção plurianual, e que constitui o pedido anual de apoio.