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Artigo 4.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2010
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a)
«Estrutura local de apoio (ELA)»
a estrutura de natureza técnica, com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
b)
«Operação»
, no âmbito deste Regulamento e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se como operação a realização do plano de execução anual;
c)
«Plano de acção plurianual»
o documento que descreve as acções para a dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, a empreender para um período de três anos, contendo o cronograma e as metas a alcançar para cada acção, incluindo uma síntese da situação de partida com identificação dos valores naturais existentes e a preservar, de acordo com a informação disponível;
d)
«Plano de execução anual (PEA)»
o documento que descreve as acções a realizar num determinado ano com os respectivos montantes previsionais das despesas de investimento e despesas marginais de funcionamento directamente imputáveis à dinamização, aconselhamento técnico e monitorização da ITI, em coerência com as metas propostas no plano de acção plurianual, e que constitui o pedido anual de apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2010

Portaria n.º 1327/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2008 a 29/12/2010

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