Artigo 14.º
Análise e decisão dos pedidos
Redação registada como em vigor em 08/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos.
- 2 -A Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR) emite parecer quanto aos conteúdos pedagógicos das acções de formação especializada constantes dos pedidos, sempre que solicitado pelo secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER.
- 3 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 4 -Os pedidos são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo do período de candidatura.