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Artigo 5.ºTipologia de acções de formação

Vigente desde: 08/07/2008
1 -São susceptíveis de apoio as candidaturas que integrem as seguintes tipologias de acções:
a)Formação especializada para jovens agricultores;
b)Formação especializada para activos dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura.
2 -As tipologias de acções de formação previstas no número anterior podem assumir diversas formas de organização, nomeadamente cursos, workshops ou seminários.

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Em vigor desde 08/07/2008