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Artigo 9.ºObrigações das entidades promotoras

Vigente desde: 08/07/2008
1 - As entidades promotoras das acções de formação previstas no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, ainda o seguinte:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER;
c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
d) Cumprir os normativos legais em matéria de segurança e higiene no trabalho;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, até ao termo do contrato de financiamento;
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;
g) Dispor de conta bancária específica para toda a movimentação financeira relativa à operação;
h) Organizar um processo técnico-pedagógico da operação onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital;
i) Assegurar a entrega do certificado de frequência da acção de formação, a todos os formandos, com indicação das durações, programas e respectivos conteúdos, observando as demais disposições aplicáveis nesta matéria.
2 - O processo técnico-pedagógico referido na alínea h) do número anterior deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção.
3 - O processo técnico-pedagógico deve incluir a seguinte documentação:
a) Programa da acção e respectivo cronograma;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;
c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se forem externos, certificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido de acordo com a legislação nacional nesta matéria aplicável;
d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de selecção, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;
e) Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas e não formativas devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva dos formandos;
i) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;
j) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das acções de carácter não formativo;
l) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das acções, que deve estar em conformidade com as regras definidas neste contexto no Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro.
4 - Quando o processo técnico-pedagógico for organizado por uma entidade formadora certificada contratada para desenvolver a formação, esta deve entregá-lo no final da acção à entidade promotora.

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Em vigor desde 08/07/2008