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Artigo 8.ºCritérios de selecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2010
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções de formação que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e na tipologia referida no artigo 5.º, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a adequação da acção formativa, fundamentando a sua contribuição para os activos dos sectores abrangidos;
b) Demonstrem que a qualidade intrínseca do projecto formativo se encontra assegurada, designadamente em termos de coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da formação;
c) Demonstrem a relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
2 - A avaliação dos requisitos enunciados no número anterior é efectuada da seguinte forma:
a) Avaliação da capacidade técnica do candidato:
i) Na óptica da capacidade logística;
ii) Na óptica curricular do candidato;
iii) Na óptica curricular dos formadores;
b) Avaliação do plano de formação relativamente aos conteúdos do aviso do concurso, bem como na relação do custo por hora de formação.
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010

Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2008 a 26/08/2010

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