1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas estão indicadas no quadro constante do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Cemitérios.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
d) Instalação de coletores de águas residuais e de estações de tratamento de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas.