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12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2004
Na fórmula do número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatt-hora;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, no mês m, expressa em quilowatts-hora;
d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido, num ciclo semanal, nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.
e) CR é a energia primária renovável consumida anualmente pela instalação de co-geração;
f) CB é a energia primária total consumida anualmente pela instalação de co-geração;
g) PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência da parcela variável da remuneração aplicável a centrais que consomem exclusivamente energia primária renovável, que toma o valor de (euro) 0,0249/kWh;
h) IPC(índice dez98) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2004

Portaria n.º 440/2004 - 1.ª Série(30/04/2004)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/02/2002 a 29/04/2004

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