1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:
a)Bolsas de profissionalização, de montante mensal equivalente a 10 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam formação em contexto de trabalho ou estágio curricular;
b)Bolsas para material de estudo, fixadas em função do grau de carência económica do formando, correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação;
c)Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas, ou em risco de desemprego, nos termos definidos em diploma próprio, com idade igual ou superior a 23 anos, não se aplicando este limite de idades a jovens que reconhecidamente não estejam em educação, formação ou no emprego (jovens NEET) e que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como no caso de pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiências ou incapacidades, não podendo em regra o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 65 % do IAS, quando forem destinatários pessoas com deficiências ou incapacidades;
d)Despesas com prestações sociais dos formandos desempregados, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção quando estes frequentem cursos de educação e formação de adultos, formações modulares certificadas e formações para a inclusão, a tempo inteiro ou com uma duração a fixar na regulamentação específica, quando estas ofertas sejam promovidas pelos centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), não cumulativos com a atribuição de bolsa de formação prevista na alínea anterior;
e)Bolsas de estudo e de formação avançada atribuídas a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos e pós-doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;
f)Encargos com remunerações dos ativos em formação que decorra durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
g)Encargos com despesas de transporte dos formandos para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, quando o mesmo não exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento;
h)Encargos com alimentação de formandos a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, podendo ser atribuídas em espécie ou, quando não exista este serviço, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na alínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea l), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro;
i)Encargos com alimentação de formandos, independentemente da sua situação face ao emprego, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas e, no caso dos empregados, desde que a formação decorra fora do período normal de trabalho;
j)Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação;
k)Encargos com seguros de acidentes pessoais dos formandos inativos, ativos desempregados ou ativos empregados que frequentem formação por sua iniciativa;
l)Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.
2 -Os subsídios referidos nas alíneas g) e l) do número anterior podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nelas previstos.
3 -No sector da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.
4 -No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do sector agrícola, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.
5 -O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 5 % do número de horas totais do percurso de formação, sem prejuízo de a autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior.
7 -O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
8 -Os pagamentos a formandos são realizados mensalmente, por transferência bancária, tendo o formando que ser comprovadamente titular da conta, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
9 -No caso de formandos menores de idade, a transferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento.
10 -O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 75 % do IAS.
11 -O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 com os previstos nos n.os 3 e 4, não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS.