1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas dos formadores e consultores, nos seguintes termos:
a) As despesas imputadas à operação com a remuneração base dos formadores e consultores internos não pode ultrapassar os limites fixados, respetivamente, para formadores externos nos termos do n.º 2 e para consultores externos, nos termos da alínea a) do n.º 3, salvo se as respetivas remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
b) Os honorários dos formadores externos e os encargos com estes formadores quando debitados por entidades formadoras no âmbito de um contrato de prestação de serviços com o beneficiário, nos termos do n.º 2;
c) Despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores e consultores, quando a elas houver lugar, incluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.
2 - No que respeita aos encargos com formadores externos que prestem serviços no âmbito da operação apoiada, o respetivo valor padrão, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, é determinado em função dos níveis de qualificação das ações de formação, nos seguintes termos:
a) Para os níveis de qualificação 5 e 6, o valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de monitoria;
b) Para os níveis de qualificação 1 a 4, o valor padrão é, no máximo, de 20 euros por hora de monitoria.
3 - Os encargos com consultores externos que desenvolvam atividade no âmbito de uma operação cofinanciada, obedecem aos seguintes requisitos:
a) O valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de consultoria, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível;
b) O número de horas de consultoria por consultor não pode ultrapassar 40 horas por semana.
c) (Revogada.)
4 - Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, entende-se por valor padrão o máximo que, em cada operação, pode atingir o valor médio por hora de formação ou de consultoria, calculado nos termos da fórmula a seguir identificada, devendo o cumprimento deste limiar ser verificado quer em candidatura quer em saldo:
T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores ou consultores externos;
T2 = total das horas de formação ou de consultoria ministradas por formadores ou consultores externos.
5 - O valor de cada hora ministrada por formador ou consultor externos não pode exceder em mais de 50 % os valores constantes do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3.
6 - (Revogado.)