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Artigo 18.ºEficiência e resultados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2019
1 -Em relação aos cursos de aprendizagem, cursos profissionais, cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais, cursos de educação e formação e adultos e cursos vocacionais do secundário, só são financiadas operações que se proponham atingir no mínimo 50 % de empregabilidade dos formandos nos seis meses seguintes ao fim do curso em causa, o que deve constar dos resultados a contratualizar com os beneficiários.
2 -Para os efeitos previstos neste artigo, a empregabilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de contribuições para a Segurança Social, através dos organismos competentes, e o prosseguimento de estudos mediante a verificação junto do organismo com competência delegada para as estatísticas de educação e ciência.
3 -Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num máximo de 5 %.
4 -A penalização referida no número anterior não é aplicável quando os resultados alcançados atinjam 80 % dos resultados contratualizados, ou 70 %, quando se tratem de operações que decorram nos territórios de baixa densidade, de acordo com a definição adotada por deliberação da CIC Portugal 2020.
5 -(Revogado.)
6 -Nas situações em que se verifique superação dos resultados contratualizados, a entidade beneficiária tem prioridade em novas candidaturas que podem beneficiar do apoio do FSE para operações da mesma natureza, nos termos fixados nos respetivos avisos de abertura de candidaturas, designadamente em sede de aplicação dos critérios de seleção.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2019

Portaria n.º 382/2019 - 1.ª Série(23/10/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 13/08/2015 a 22/10/2019

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