1 - Para além das despesas não elegíveis previstas nos números 12 a 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda apoiadas no âmbito do FSE as despesas decorrentes de:
a) Contratos que aumentem o custo de execução do projeto sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;
b) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;
c) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio;
d) Despesas com processos judiciais, salvo as despesas que resultem de processos de contencioso tendentes à recuperação de créditos do FSE;
e) Encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção, neste último caso, das exigidas pela legislação nacional relativa à aplicação do FSE e das tipologias de operações relativas a instrumentos financeiros;
f) Compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho;
g) Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à operação;
h) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
i) Imputação de despesas com a participação de formandos quando aos contratos de formação com eles celebrados sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório ou penal;
j) Aquisição de bens imóveis;
k) Aquisição de bens móveis que sejam passíveis de amortização, incluindo veículos de transporte de pessoas, salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
l) Operações cujo beneficiário não declare a inexistência de salários em atraso.
2 - No âmbito das formações modulares certificadas e da formação para a competitividade e internacionalização das empresas, não são elegíveis ações de formação com duração inferior a 25 horas, ainda que correspondam a uma Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - Em função da prioridade da oferta formativa em causa ou da natureza dos públicos, pode ser excecionalmente fixado um limite inferior ao estabelecido no número anterior nos avisos de concurso.