Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Consultor», aquele que detém o conhecimento e a experiência técnica necessários à elaboração e implementação de intervenções de aconselhamento visando o desenvolvimento organizacional ou mudanças societais, designadamente no âmbito da formação-ação, bem como os que intervenham como prestadores de serviços de consultoria de projetos promovidos por um beneficiário, independentemente da sua natureza;
b) «Contribuição privada», a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias, nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos específicos dos programas operacionais ou determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado;
c) «Custo elegível», o custo real incorrido, enquadrável no âmbito do artigo 11.º, que respeita os limites máximos previstos no presente regulamento ou na regulamentação específica aplicável a uma operação e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;
d) «Custo total elegível aprovado», parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;
e) «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
f) «Formador externo», aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
g) «Formador interno permanente ou eventual», aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, bem como aqueles que nele exerçam funções de gestão, direção ou equiparadas, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhem as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
h) «Mediador pessoal e social», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono, definir planos de ação individualizados, e que, no âmbito dos cursos de Educação e Formação de Adultos, assegura o desenvolvimento do módulo de "Aprender com Autonomia" nível básico, e da área de "Portefólio Reflexivo de Aprendizagens", nível secundário, ou de outras intervenções específicas no quadro das diferentes modalidades de formação;
i) «Mediador sociocultural», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, intervir nas ações dirigidas à promoção da integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;
j) «Receitas», recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada, os quais são deduzidos, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente, e que ocorram durante o período de elegibilidade da despesa, designadamente, o produto de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, propinas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes.