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Artigo 3.ºDuração das candidaturas

Vigente desde: 02/03/2015
1 -Uma candidatura pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de 36 meses.
2 -As candidaturas podem ter um prazo de duração máxima superior ao referido no número anterior, desde que previsto na respetiva regulamentação específica, ou caso façam parte integrante de um projeto de investimento financiado por um dos outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/03/2015