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Artigo 20.º-AFixação de condições diversas e montantes distintos

AditadoVigente desde: 20/06/2018
Podem ser fixadas condições diversas e autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por deliberação da CIC, nos seguintes casos:
a) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns setores, regiões ou grupos socioprofissionais justifiquem a diferenciação dos apoios a atribuir aos formandos;
b) Em situação excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;
c) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Portaria n.º 175/2018 - 1.ª Série(19/06/2018)