1 -Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam as entidades previstas no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, independentemente da qualidade em que intervenham, podem ser imputados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, sendo elegíveis apenas quando contabilizados a título de contribuição pública nacional.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, podem ser equiparadas a entidades da Administração Pública as entidades que, no âmbito da sua atividade, asseguram formação aos trabalhadores da Administração Pública, mediante a emissão de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e pelo setor em que se insere a entidade que fundamentadamente a solicite.